O consórcio de motos funciona da seguinte maneira: os participantes do grupo (chamados de consorciados ou de cotistas) contribuem mensalmente pagando uma parcela destinada à formação de uma poupança comum para a compra de um bem, sendo neste caso, uma moto. Dessa forma, o consórcio funciona como um autofinanciamento.
Todo mês, uma ou mais pessoas são sorteadas e têm o direito de retirar do valor total arrecado pelo grupo o crédito adiantado para a compra de sua moto, à vista.
Todos os participantes do grupo recebem o valor para a aquisição do bem, de acordo com as regras previstas no contrato, até o final do prazo do consórcio.
Quem gerencia os pagamentos e as contemplações são as administradoras. Quem fiscaliza e normatiza o sistema de consórcios e as administradoras é o Banco Central do Brasil.
Formas de participação no grupo de consórcio
Existem duas formas de aderir a um consórcio, entrando em um grupo em formação, ou contratando uma cota de um grupo já formado:
1) Grupos em formação são aqueles que ainda não estão fechados e ativos. As administradoras ainda estão reunindo pessoas para participar e a contemplação de seus integrantes começa a ocorrer depois de um prazo pré-determinado.
2) Grupo já formado é aquele que já está operando. Nesse, é possível adquirir dois tipos de cotas:
- a) Cota vaga: é uma cota ainda não comprada, disponível junto à administradora.
- b) Cota de transferência: nesse caso a compra da cota é feita diretamente do atual consorciado. Assim, o comprador assume integralmente os direitos e as obrigações do contrato
Prazos de duração dos grupos
O prazo de duração do grupo de consórcio de motos é o período de tempo fixado pelo grupo junto a administradora para que se arrecade o valor total do crédito contratado. Esse prazo constará obrigatoriamente no contrato.
Prestações
A prestação é o valor referente a soma das importâncias do fundo comum (valor do crédito da compra de sua moto dividido pelo tempo de pagamento) e a taxa de administração.
Podem se somar a estes os valores do fundo de reserva (se existente) e do seguro (se contratado).
Antecipação de pagamento de prestação mensal e do saldo devedor
É possível pagar mensalidades antecipadamente e liquidar o saldo total do crédito antes do prazo. As condições para isso dependem do acertado no contrato com a administradora.
A ordem de quitação pode ser direta ou inversa. Se a ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da última.
Se a ordem é direta, você deixa de pagar os valores quitados e retoma os pagamentos a serem efetuados nas datas do vencimento.
O consorciado que já tenha adquirido seu bem ou serviço e quitar a totalidade do débito encerrará sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias fornecidas.
Contemplação
A contemplação é a atribuição do crédito ao consorciado para a aquisição do bem, assim como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos cujo grupo tenha sido constituído a partir de 06 de fevereiro de 2009.
Duas são as modalidades de contemplação:
Sorteio – a contemplação por essa modalidade reflete à própria essência do consórcio, uma vez que todo consorciado ativo, em dia com o pagamento de suas contribuições e o consorciado excluído concorrem em absoluta igualdade de condições.
É consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído.
Para assegurar seu direito de participar do sorteio verifique no contrato quais as condições exigidas.
Lance – após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante o oferecimento de lance pelos consorciados ativos.
Os critérios para oferta e desempate de lances serão definidos em contrato. Portanto, verifique no contrato as condições para participar do sistema de lances.
É admitida, desde que previsto em contrato, a contemplação por meio de lance embutido, que nada mais é do que a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia.
Utilização do crédito contemplado
Para utilizar o crédito, o consorciado ativo contemplado deverá apresentar garantias ao grupo. Estas estarão indicadas no contrato firmado.
O contemplado poderá escolher quando e de quem comprar sua moto nova ou usada. Porém, é necessário comunicar formalmente a sua opção de compra à administradora.
Também é possível usar o crédito para quitar um financiamento. Há, ainda, a possibilidade de converter a carta de crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação.
Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo e à administradora, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.
Atraso ou falta de pagamento das prestações
No consórcio é muito importante manter as parcelas em dia, porque o grupo depende da contribuição de todos os participantes para cumprir seu objetivo.
Atrasos são impedimentos para o uso do crédito em caso de contemplação; geram multa e podem acarretar até mesmo na exclusão do grupo.
Caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.
Exclusão do consorciado do grupo de consórcio
Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009: ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de parcela, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo.
Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora. Verifique seu contrato.
Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009: ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum.
Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.